terça-feira, 31 de maio de 2011

COMISSÃO DECIDE DESTINO DE PEIXOTO NESTA TERÇA-FEIRA EM SESSÃO PÚBLICA

 Olá leitores do blog do Carlinhos hoje quero falar da audiencia na camara leia o texto a baixo.

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, Paulo Roberto da Silva, denegou nesta segunda-feira (30/05) o pleito do prefeito Roberto Peixoto (PMDB), que pretendia obter mandado de segurança para suspender os trabalhos da Comissão Processante que investiga denúncia de infração político-administrativa apresentada pelo vereador Jeferson Campos (PV).

Está confirmada, portanto, para esta terça-feira (31/05), às 18 horas, reunião pública para votação do projeto de relatório que decidirá pelo arquivamento ou continuidade das investigações contra o prefeito Roerto Peixoto.

A vereadora Pollyana Gama (PPS), presidente da Comissão Processante, informou que o vereador Rodrigo Luís Silva – Digão (PSDB), relator da comissão, será o responsável pela leitura do relatório.

Em seguida o prefeito Roberto Peixoto fará uso da palavra. É mais provável que a missão caiba aos seus advogados. Peixoto não deve aparecer na Câmara. Se aparecer por lá será linchado moralmente.

A TV Câmara Taubaté transmitirá a sessão ao vivo, a partir das 18 horas. A a TV Câmara pode ser sintonizada pela NET (canal 17 digital ou 98 analógico). A outra possibilidade de assistir a sessão ao vivovo é pela internet no http://tv.câmarataubate.sp.gov.br.

A Comissão Processante está fazendo um trabalho magnífico, não deixando escapar nenhum detalhe e não permitindo brechas que possam ser usadas pelos advogados de defesa de Peixoto.

Após duas tentativas de parar os trabalhos da Comissão Processante, a defesa do prefeito Roberto Peixoto precisará encontrar novos caminhos.

Abaixo, o despacho do juiz da Vara da Fazenda Pública de Taubaté dado na tarde desta segunda-feira (30/05) no processo 625.01.2011.011919-9.

DECISÃO JUDICIAL É INSOFISMÁVEL
Vistos
1) Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERTO PEREIRA PEIXOTO contra o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, apontando como autoridade coatora, no exercício da Presidência de referida Casa, o Vereador Henrique Antonio Paiva Nunes, de quem pediu “citação” ao final de sua inicial de folhas 02/17. 2) Em suma, afirma que a Mesa da Câmara Municipal de Taubaté expediu o Ato 20, de 02.10.2009, constituindo CEI (Comissão Especial de Inquérito), para investigar e apurar questões atinentes a contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e a empresa ACERT, sendo finalizada em 30.08.2010, expedindo-se relatório e, depois, apresentado Projeto de Resolução 11/2010, com assertiva de sua remessa ao Ministério Público e de que a infração político-administrativa cometida pelo Prefeito Municipal, descrit a nos autos da CEI, estaria sujeira ao julgamento da Câmara Municipal e, instaurado, o processo seria conduzido, observado o no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, sendo a Resolução publicada em plenário, para os fins devidos, em 30 de agosto de 2010. 3) O relatório foi aprovado por maioria, seguindo-se o Projeto de Resolução. 4) Depois, segundo a inicial, em 29.09.2010, foi aprovada a ata da sessão anterior, que publicou a Resolução e, devido a ela, na 98ª. Sessão Ordinária, em 11 de maio de 2011, foi instaurada a Comissão Processante para apuração de eventual infração ao art. 4º, inciso VIII, do Decreto Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, sujeito a cassação de seu mandato eletivo, inclusive. 5) Diz o impetrante ter sido disso notificado, por procurador, verificando a ocorrência de ilegalidades na instauração da referida Comissão Processante, que contaminam, segundo seu entendimento, o procedimento e dele retiram direito là ­quido e certo. 6) Narra na inicial os fatos que entende ser ilegais na formação da Comissão Processante e situações que recomendam não possam integrá-la Vereadores que a integram, porquanto haveria parcialidade no exercício da função. 7) Ele, a evitar constrangimento ilegal em procedimento flagrantemente ilegal e nulo em sua forma, constrangimento este que se caracteriza com a continuidade dos trabalhos da Comissão Processante, na qual pode resultar na cassação de seu mandato, pede a concessão de medida liminar nos termos do “artigo 7º, II, da Lei 1.533/51”, para suspensão imediata dessa Comissão, constituída nos autos do processo 3.032/11, por ocasião da 98ª. Seção Ordinária, de 11 de maio de 211 e, ao final, seja concedida a ordem para determinar seja convocada nova Comissão Processante, ante a violação de seu direito líquido e certo, por ter sido composta com Vereador Membro Relator da CEI e Vereadora que elaborou formalmente a denúncia para sua abertura. 8) A inicial veio instruída com os documentos de folhas 18/143, dentre eles “DVD” de sessão em que foi aprovada a Comissão Processante. 9) Pois bem! 10) Primeiro devo anotar que se percebe equívoco ao se pretender ordem de segurança com base na Lei 1.533/51, o que pode ser relevado, pois, está a viger a Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, que regula o mandado de segurança, na qual, aliás, menciona-se “notificação” da autoridade impetrada para os fins de direito e não sua “citação” (art. 7º, I, LMS). 11) Feitas estas considerações, passo a apreciação do pedido de liminar deduzido. 12) A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige, como se sabe, a coexistência de dois dos requisitos estabelecidos no art. 7º, III, da Lei Federal 12.016/09 (LMS), ou seja, relevante fundamentação do direito alegado e risco da ineficácia da medida proposta. 13) Ora! Notificado o impetrante dos termos da Resolução baixada, de instalaçà £o da Comissão Processante, conforme por ele afirmado, por certo será por ele exercida toda a sua defesa, a qual pode ser sobre os fatos tratados na CEI e na Resolução (defesa de mérito) e sobre questões relativas ao procedimento (defesa indireta, aduzindo matérias preliminares) e isso será apreciado por quem de direito, no âmbito do Poder Legislativo local. 14) Evidencia-se que o procedimento recentemente instaurado está em seu nascedouro. 15) Assim, em que pese a alegada relevância do direito apontado, não se vê risco de ineficácia da medida proposta, podendo, por certo, serem aguardadas as informações da autoridade impetrada e de seu corpo jurídico (representante processual da Câmara Municipal de Taubaté) para que o juízo possa lançar sua decisão, apreciando o pedido de segurança, para que se convoque nova Comissão Processante, se aceita ao final a fundamentação deduzida, dos impedimentos apontados, de Vereadores que estão a compô-la. 16) E mais: Nos autos não foi apresentado o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté”, o que é necessário a ser visto, a par da legislação que rege a matéria. 17) Posto isso, denego a medida liminar pleiteada por não ver o alegado periculum in mora. 18) Notifique-se a autoridade impetrada, 2º Vice-Presidente da Câmara, Vereador Henrique Antonio Paiva Nunes, nominado pelo impetrante, para que ele preste informações em dez dias. 19) Se estiver outro Vereador no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Taubaté, que seja ele também cientificado do presente. 20) Cumpra a Serventia o inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009. 21) Requisite-se da Presidência da Câmara Municipal de Taubaté, cópia de seu Regimento Interno. 22) Com as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 23) Depois, com ou sem seu parecer, tornem os autos conclusos para os fins de direito. 24) Intime-se.
Taubaté, 30 de maio de 2011
PAULO ROBERTO DA SILVA
JUIZ DE DIREITO

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