terça-feira, 10 de maio de 2011

Ninguem vai sujar minha Taubaté

CÂMARA DEVE PROPOR CASSAÇÃO DE PEIXOTO EM SESSÃO QUE PROMETE PLENÁRIO LOTADO

A sessão da Câmara Municipal de Taubaté desta quarta-feira (11/05) deverá ser das mais concorridas dos últimos meses.

A população deverá ocupar todos os espaços possíveis do plenário para testemunhar o momento em que um vereador, formalmente, denunciará o prefeito Roberto Peixoto (PMDB) e pedirá sua cassação.

A denúncia terá por base o relatório da CEI da Acert, elaborada pelo vereador Rodrigo Luís Silva – Digão (PSDB), que a tropa de choque do alcaide taubateano conseguiu empurrar com a barriga e passar o problema para o Ministério Público se virar.

Por este relatório, a Câmara de Vereadores poderia ter cassado Peixoto. A tropa de choque não permitiu.

Na sessão desta quarta-feira, Digão deverá reapresentar o relatório, acrescido de acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, publicado no dia 12 de abril deste ano, há exatamente um mês, que condena a prorrogação do contrato entre a Prefeitura e a Acert, sem licitação.

 Clique aqui para ler o acórdão do Tribunal de Contas condenando Peixoto.

Como se trata de pedido de cassação de prefeito, obrigatoriamente a Câmara de Vereadores terá que seguir o ritual estabelecido pelo decreto-lei 201/67.

Vale ressaltar, contudo, que a aprovação da CP (Comissão Processante) é feita por maioria simples.

A sessão de câmara deve ter um mínimo de oito vereadores para votar o pedido e a instalação da comissão processante.

Por exemplo: se houver oito vereadores na sessão, basta o voto de cinco deles para ser instalada a comissão processante.

Abaixo, o artigo 5º do decreto-lei 201/67, com o rito a ser obedecido pela Câmara para proceder ao pedido e cassação de Roberto Peixoto.

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

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